01840nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200019400056311004300250330121000293461011401503606002701617606002401644700002601668375331 a20131014u y0pory50 ba apor aPunibilidade vs. impunidade de "pessoas colectivas públicas"ea regra, a excepção e os equívocos - um episódio da tensão entre o "público" e o "privado"fJorge dos Reis Bravo  a(*). Resumo inserto na publicação. aO presente estudo versa algumas questões suscitadas pela opção expressa no art. 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal (na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), no sentido de excepcionar da responsabilidade criminal o Estado e outras pessoas colectivas públicas, no confronto com a manutenção de regimes penais avulsos que consagram critérios especiais autónomos de imputação da responsabilidade criminal de entes colectivos. Analisa-se criticamente o conteúdo do conceito de «entidades colectivas públicas» emergente do Código Penal e ensaia-se uma nota de discordância quanto à justificação e pertinência da opção de assimilar as entidades concessionárias de serviços públicos de titularidade privada e, assim, excecioná-las da responsabilidade penal. Enuncia-se, em seguida, um conjunto de questões respeitante à «replicação» do regime geral de responsabilidade criminal de entes colectivos no âmbito dos regimes penais avulsos que para ele remetem, sugerindo-se, relativamente aos regimes penais extravagantes com critérios autónomos de imputação, que aquelas entidades são possíveis de responsabilização. cCoimbradJulho-Setembro 2012vAno 22, n.º 3tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 477-503 aRESPONSABILIDADE PENAL aORGANISMO PÚBLICO aBRAVObJorge dos Reis