01827nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200018700056311004300243330113900286461007901425606005101504606002901555606002301584606002101607700002901628375302 a20130823u y0pory50 ba apor aConfluência na CMVM de poderes de supervisão e de poderes sancionatóriosefactor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silênciofCatarina Couto Ferreira a(*). Resumo inserto na publicação. aA confluência, na mesma entidade reguladora, de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios, constitui um primeiro factor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silêncio. A actual redacção do CdVM (Código dos Valores Mobiliários) ao fazer reunir tais poderes na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), ao não estabelecer uma autonomia rígida entre supervisão e sistema sancionatório e sendo parca na previsão de deveres de informação às entidades sujeitas aos seus poderes, gera uma complexa problemática a propósito da constitucionalidade das normas que estabelecem deveres de colaboração. O tema tem sido objecto de debate na doutrina e jurisprudência, sendo de destacar o acórdão de 11 de Outubro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 366/11. Muito embora este acórdão tenha sido proferido no domínio da concorrência, é de prever que o entendimento aí perfilhado - merecedor de diversas críticas – venha a ser o adoptado quando esteja em causa o exercício de poderes por parte da CMVM. cLisboadMaio 2013vNº 5tInvestigação Criminalx1647-9300pp. 206-224 aCOMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS aSEPARAÇÃO DE PODERES aMERCADO FINANCEIRO aJURISPRUDÊNCIA aFERREIRAbCatarina Couto