02155nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200013200067311028400199330121600483461007001699606001901769606001501788606003101803606001901834700002001853995008801873375260 a375260 a20130701u y0pory50 ba apor aA experiência americana do "plea bargaining"ea excepção transformada em regrafPhillip Rapozagtrad. Nuno de Lemos Jorge a(*) Resumo inserto no artigo. Tradução efectuada a partir do texto da comunicação apresentada pelo autor no dia 13 de Julho de 2012, na Biblioteca Pública de Ponta Delgada, no âmbito das II Jornadas de Direito Penal, sob o tema dos "Acordos sobre a Sentença Penal". aA esmagadora maioria dos casos criminais nos Estados Unidos é resolvida através do “plea bargaining”. Historicamente, nem sempre assim foi. O uso generalizado do “plea bargaining” evoluiu por razões essencialmente práticas, relacionadas principalmente com o aumento do número de casos levados a tribunal. O seu uso, desde que ocorra nas circunstâncias adequadas, pode libertar recursos do Ministério Público e da judicatura, os quais podem, deste modo, focar-se em matérias mais importantes que efectivamente careçam de julgamento. O “plea bargaining” também pode beneficiar os arguidos, mitigando condenações mais duras e permitindo um certo grau de indulgência que pode não ser possível de outro modo. Pese embora um procurador e um arguido possam iniciar um “plea bargaining”, o juiz actua como o guardião que decide não apenas se ao arguido deve ser permitido abdicar do direito ao julgamento, mas também se a sua admissão de culpa deve ser aceite. O facto de o “plea bargaining” ocupar um lugar central no processo penal americano, não significa que esteja imune à crítica e foram já concretizadas propostas para alterar a sua prática. cLisboadJaneiro-Abril 2013vNº 19tJulgarx1646-6863pp. 207-220 aPROCESSO PENAL aJULGAMENTO aSISTEMA DE JUSTIÇA PENAL aESTADOS UNIDOS aRAPOZAbPhillip 104PJ_33741_00000000000000052022-06-069403041aPJcPJkPJ33741n2022-06-06o0rAP