01873nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200014900056311018400205330103700389461007101426606002501497606003001522606001601552606001701568606002101585606001801606606001101624700003201635375039 a20121212u y0pory50 ba apor aTráfico de pessoas para fim de exploração sexual e a adoção internacional fraudulentabRecurso eletrónicofMarco António de Barros aResumo inserto na publicação. Disponível em: https://cnj.jus.br/dpj/cji/bitstream/26501/1883/1/Tr%C3%A1fico%20de%20pessoas_MarcoAntonio.pdf. Acedido a 12 de dezembro de 2012. aO objeto desta exposição se bifurca em dois focos principais. Num deles se desenvolve o comentário sobre as medidas legais, preventivas e repressivas, que visam conter o progressivo aumento dos crimes de tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, previstos no Código Penal. O segundo enfoque é reservado ao exame de outro ilícito penal, porém ditado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente no ato de promover ou auxiliar o envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais, ou seja, do crime de tráfico internacional de criança ou adolescente realizado mediante adoção fraudulenta. Do ponto de vista do enfrentamento que tem sido oposto ao perigoso desenvolvimento da destemida criminalidade organizada, destaca-se uma série de medidas legais e de políticas públicas colocadas em prática pelo governo, visando com isso dar efetividade às convenções internacionais já recepcionadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. cLisboadNovembro-Dezembro 2012vNº 43tInfoCEDIx1647-4163p42 p. aTRÁFICO DE PESSOAS aEXPLORAÇÃO DE MENORES aADOPÇÃO aCRIME SEXUAL aCRIME ORGANIZADO aDIREITO PENAL aBRASIL aBARROSbMarco António de