00858nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200012400056311003100180330029300211461010300504606002400607606001900631606002500650700002500675375026 a20121205u y0pory50 ba apor aO prazo de impugnação de despedimento para os trabalhadores que exercem funções públicasfPedro Miguel Ferraz aResumo inserto no artigo.  aIntrodução. 1. A posição clássica — os prazos do artigo 58.º do CPTA. 2. Posição adoptada; 2.1. O prazo previsto no RCTFP para o despedimento disciplinar; 2.2 O estranho caso do despedimento colectivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho. Conclusões. cLisboadJulho-Setembro 2011vAno 71, vol. 3tRevista da Ordem dos Advogadosx0870-8118pp. 909-927 aDIREITO DO TRABALHO aLEGISLAÇÃO aESTATUTO DISCIPLINAR aFERRAZbPedro Miguel