01588nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200007500067311003500142330093700177461008701114606004101201606002901242606002401271606002601295700002001321995005301341374970 a374970 a20120925u y0pory50 ba apor aA intercepção legal de comunicações em redes IPfIrene Portela a(*). Resumo inserto no artigo. aNo âmbito das vigilâncias electrónicas, o conceito tradicional de “escutas telefónicas” está desadequado à realidade criminal. O uso do ciberespaço pelas células do terrorismo internacional, torna imprescindível a intercepção de comunicações em redes IP. Mas a utilização das novas tecnologias envolve riscos e tem impactos consideráveis nos meios e na operacionalidade da segurança nacional, além de elevados custos inerentes à sua utilização indiscriminada. No âmbito do terrorismo internacional, não só a intelligence, como as investigações criminais, implicam uma elevada concentração de recursos orientados para o combate, mas especialmente para a prevenção. Neste contexto, o uso como meio de prova do material interceptado através das novas tecnologias de informação implica profundas alterações no regime legal das provas admissíveis em julgamento. cBarcelosd2008vVol. 6, nº 9tRevista de Estudos Politécnicosx1645-9911p21 p. aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aTERRORISMO INTERNACIONAL aCRIME INFORMÁTICO aSEGURANÇA PÚBLICA aPORTELAbIrene  1052022-06-069402751aPJcPJn2022-06-06o0rAP