02333nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200015500056311003500211330165900246461008001905606001801985606001902003606001902022606002702041606002102068700002202089701002802111374908 a20120710u y0pory50 ba apor aA fraude fiscaleresponsabilidade penal fiscal que emerge da celebração de negócio jurídico simuladofAdriana Monteiro, Pedro Marinho Falcão a(*). Resumo inserto no artigo. aPara que determinada conduta humana possa ser responsabilizada criminalmente por cometimento do crime de fraude fiscal, por constituir uma diminuição das receitas tributária, emergente de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, é necessário que em concreto se verifiquem todos os elementos que integram o tipo de ilícito. Havendo uma divergência entre a vontade real e vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros, essa discrepância é comum a ambas as partes e como tal todos os intervenienres na celebração do negócio jurídico simulado assumem a qualidade de co-autores no crime de fraude fiscal. O tipo objectivo de ilícito, apenas se considera verificado por via da adopção de uma das condutas típicas descritas no n.º1, do art. 103° do RGIT. Por sua vez a acção ou omissão encetada pelo agente infractor, tem que apresentar idoneidade para diminuir as receitas tributárias, em valor superior a € 15.000,00. Tem sido entendimento unânime da jurisprudência superior que não se preenche, sempre o "quantum" de dano patrimonial emergente da conduta ilícita tenha subjacente um acto de avaliação indirecta da matéria colectável. Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, exige-se que o comportamento do agente seja doloso e revele uma específica ilicitude, dirigida à diminuição das receitas tributárias. A investigação deste tipo de crime por gravitar em torno de um ambiente puramente intencional ou volitivo é praticamente incompatível com a obtenção de meios de prova directos, o que se acentua quanto mais tarde a mesma se iniciar. cLisboadJunho 2012vNº 3tInvestigação Criminalx1647-9300pp. 192-216 aFRAUDE FISCAL aBEM JURÍDICO aPROCESSO PENAL aRESPONSABILIDADE PENAL aJURISPRUDÊNCIA aMONTEIRObAdriana aFALCÃObPedro Marinho