01878nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200028400067311003500351330097500386461006801361606003201429606003801461606002601499606002101525606002101546700001701567995008801584374879 a374879 a20120516u y0pory50 ba apor aDecisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventivafJorge Costa a(*). Resumo inserto no artigo. aO artigo constitui um contributo para o debate sobre a Decisão Europeia de Controlo Judicial (Decisão Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009), tendo presente que este regime terá de ser transposto para o ordenamento jurídico português, oferecendo aos profissionais uma nova ferramenta no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, no contexto da União Europeia, e, simultaneamente, beneficiando os cidadãos com as novas soluções. O autor começa por descrever a presidência portuguesa do Grupo de trabalho de Cooperação Judiciária em Matéria penal (2.º semestre de 2007), nas suas linhas gerais de orientação e prioridades. Na segunda parte do artigo, é ensaiada uma análise do articulado da DECJ, oferecendo subsídios para uma melhor interpretação do quadro jurídico "europeu" e, assim, também contribuir para uma futura elaboração da norma interna que Portugal terá de adoptar. cLisboadMaio-Agosto 2012vNº 17tJulgarx1646-6863pp. 167-193 aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aCONTROLO JUDICIÁRIO aSANÇÃO PENAL aUNIÃO EUROPEIA aCOSTAbJorge 104PJ_32595_00000000000000052022-06-069402660aPJcPJkPJ32595n2022-06-06o0rAP