01756nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200016000056311003500216330116600251461007701417606002701494606003101521606001401552700003201566374853 a20120426u y0pory50 ba apor aA (co)responsabilização criminal parental frente à delinquência das criançasealguns aspetos jurídico-filisóficosfRoziméri Aparecida Rigon a(*). Resumo inserto no artigo. aTratando-se de crimes praticados por crianças e adolescentes, não somente os pais, mas também o Estado, têm a sua inegável parcela de culpa, principalmente quando o crime cometido apresenta, como prima ratio, elementos de natureza social, na medida em que teve como fator desencadeador a ausência de condições mínimas ao pleno desenvolvimento destes indivíduos, de modo a possibilitar a concretização da sua dignidade humana. Filhos não são património dos pais, são antes património do universo, da sociedade. Os nossos filhos nos são concedidos por empréstimo pelo universo a fim de que sejam educados conforme os valores éticos, morais, espirituais, intelectuais e sociais da sociedade a que pertencem. As responsabilidades e os deveres dos pais não nascem de obrigações impostas pela sociedade, nascem sim da consciência dos homens. Desse modo, os pais têm uma grave responsabilidade jurídica, social, espiritual e moral para com os filhos, para com o universo, e para com a sociedade, pelo que esta última espera que a família lhes entregue um cidadão responsável e não um indivíduo criminoso. cLisboadJaneiro 2012vAno 5, nº 11tOusar Integrarx1647-0109pp. 67-82 aRESPONSABILIDADE PENAL aRESPONSABILIDADE DO ESTADO aCRIANÇA aRIGONbRoziméri Aparecida