02156nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200013400067311003500201330143300236461007601669606004201745606002801787606001901815700001601834701002401850995008801874374851 a374851 a20120426u y0pory50 ba apor aA suspensão provisória do processo em casos de violência conjugaleum estudo exploratóriofSofia Dias, Madalena Alarcão a(*). Resumo inserto no artigo. aO presente estudo visa analisar a prática da suspensão provisória do processo em casos de violência conjugal, respondendo a três questões: a) Com que frequência a suspensão provisória do processo é aplicada em queixas de violência conjugal; b) Quem são os agressores e quais as injunções mais aplicadas? e c) Que opinião têm as vítimas, os agressores, os procuradores do Ministério Público (MP) e os técnicos (responsáveis pela avaliação psicossocial) sobre a suspensão provisória do processo? Para tal, recorreu-se à análise de dados e processos disponibilizados pelo Departamento de Investigação e Acão Penal (DIAP) de Coimbra e realizaram-se 25 entrevistas estruturadas. Os resultados evidenciam que a suspensão provisória do processo foi aplicada em 7.6% dos processos entrados entre 2000 e 2002. O s agressores são do sexo masculino e a maioria sofre de alcoolismo, sendo as injunções mais aplicadas referentes ao tratamento do alcoolismo/toxicodependência/psiquiátrico e ao acompanhamento pela Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS). As injunções foram cumpridas em 97.62% de casos de violência conjugal, salientando a informação psicossocial para a tomada de decisão a para a responsabilização/controlo do maltratante como elemento positivo. Porém, a reduzida duração da medida é tida como aspeto desfavorável. cLisboadJaneiro 2012vAno 5, nº 11tOusar Integrarx1647-0109pp. 9-21 aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO  aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA aPROCESSO PENAL aDIASbSofia aALARCÃObMadalena 104PJ_32566_00000000000000052022-06-069402632aPJcPJkPJ32566n2022-06-06o0rAP