01533nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200006200056311003500118330090600153461011301059606001601172606001001188606001701198606002801215606002101243606001701264606001801281700002801299374813 a20120312u y0pory50 ba apor aA tutela penal da liberdade sexualfInês Ferreira Leite a(*). Resumo inserto no artigo. aConsidera-se que a tutela penal da sexualidade não tem uma relação mais estreita com a moral do que a tutela de qualquer outro bem jurídico-penal associado à pessoa (tais como a vida, integridade física ou a honra). Contudo, alguma jurisprudência acaba por ter um efeito de assombração sobre qualquer estudo relativo à tutela penal da sexualidade, sendo extremamente difícil fugir à contaminação do Direito pela Moral. Escolheram-se, por conseguinte, três exemplos considerados paradigmáticos das diversas e legítimas manifestações da tutela da liberdade sexual: violação, abuso sexual de crianças e lenocínio. A diferença entre estes tipos de crime não assenta numa maior ou menor interferência da Moral no campo do Direito Penal, mas tão-só nos distintos graus de lesão da liberdade sexual e nas diversas manifestações que esta comporta. cCoimbradJaneiro-Março 2011vAno 21, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 29-94 aSEXUALIDADE aMORAL aVIOLAÇÃO aCRIME CONTRA CRIANÇAS aPROSTITUIÇÃO aCRIME SEXUAL aDIREITO PENAL aLEITEbInês Ferreira