03936nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200017600056311012900232330319600361461010703557606002603664606002303690606001603713700002203729701001503751374789 a20120206u y0pory50 ba apor aO Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e o problema da qualidade e da necessidade das notações de riscoeo caso particular da dívida soberanafIsabel Alexandra, Ana Diniz aArtigo publicado em 2 partes: ver o registo n.º 32255, páginas 119-177, correspondente à 1.ª parte do presente artigo. aI. Introdução. II. Notação de risco e figuras afins. 1. Definições de notação de risco (rating). 2. Notações de longo prazo e de curto prazo. 3. O objecto da notação (emitente ou emissão). Em particular, no caso da dívida soberana. 4. Alertas ou prevenções das agências quanto à utilização das notações. 5. Forma externa dos "ratings" (escalas de notação). 6. Figuras afins da notação de risco. III. O processo de atribuição dos "ratings". IV. Utilidade e critérios usados aquando da emissão de "ratings" de Estados. 1. Utilidade dos "ratings" em geral. 2. "Ratings" de Estados. 2.1. Utilidade dos "ratings" de Estados. 2.2. Critérios usados aquando da emissão de "ratings" de Estados. 2.2.1. A notação de risco como indicador estável. O "outlook" e o "credit watch". 2.2.2. Análise do risco de crédito numa base individual e análise da probabilidade de apoio externo. 2.2.3. O "rating" da dívida soberana expressa em moeda local e em moeda estrangeira. 2.2.4. A importância dos factores qualitativos. 2.2.5. Os principais "drivers" ou factores na análise. Publicado neste número: V. Efeitos das notações de risco: em particular, no caso dos "ratings" dos Estados. 1. Aumento do custo de financiamento e perdas de mercado incorridas pelos investigadores. 2. Efeitos sistémicos: risco de contágio entre países e mercados. VI. Dependência regulamentar face aos "ratings". 1. Perspectiva geral. 2. Legislação portuguesa. 3. A Directiva 2006/48/CE: cálculo dos requisitos mínimos dos fundos próprios das instituições de crédito. 4. Dependência dos ratings na Política Monetária do Eurosistema: a orientação BCE/200/7 e a instrução do Banco de Portugal n.º 1/99. 4.1. Eligibilidade dos activos. 4.2. Medidas de controlo de risco.VII. Dependência dos ratings em contratos do sector privado. VIII. O problema da qualidade dos ratings e da dependência face aos "ratings": propostas e soluções. 1. Iniciativas próprias das agências.2. Iniciativas de âmbito mundial. 3. Iniciativas de âmbito europeu. 3.1. O Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e a sua recente alteração pelo Regulamento (UE) n.º 513/2011. A articulação entre o direito comunitário e o português, em matéria de registo das agências e de sanções. 3.1.1. As inovações do Regulamento (CE) n.º 1060/2009.3.1.2. O registo das agências de notação de risco nos termos do regulamento (CE) n.º 1060/2009 e o seu reconhecimento como ECAI. 3.1.3. O registo das agências de notação de risco na CMVM, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 7/2000. 3.1.4. As recentes alterações ao Regulamento (CE) n.º 1060/2009: o registo junto da ESMA e a supervisão das agências de notação de risco pela ESMA. 3.1.5. Balanço do Regulamento (CE) n.º 1060/2009.3.2. Consulta Pública da Comissão Europeia sobre agências de notação de risco. 4. Iniciativas nos Estados Unidos da América. IX. Bibliografia. X. Agências de notação de risco a nível Mundial. XI. Agências de notação de risco registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009. cLisboadOutubro-Dezembro 2011vAno 32, n.º 128tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 9-82 aVALORES MOBILIÁRIOS aSISTEMA FINANCEIRO aREGULAMENTO aAlexandrebIsabel aDINIZbAna