01848nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200011300056311004000169330133400209461007401543606001601617606001801633606002001651606001901671374786 a20120201u y0pory50 ba apor aTributação das manifestações de fortunafDomingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha ... [et al.] aResumo inserto no próprio artigo. aA tributação por avaliação indirecta, por via das manifestações de fortuna, surgindo como mecanismo justificado tanto por necessidades de efectivação do princípio da capacidade contributiva, como por objectivos de luta contra a fraude e à evasão fiscal, tem sido objecto de profundas reflexões, desde a sua introdução no nosso ordenamento, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Na presente exposição, pretendeu-se, num primeiro momento, não só fazer um enquadramento do contexto que presidiu a esta opção do legislador e uma análise da própria consagração legal do regime e subsequentes alterações, mas também aferir como, em termos procedimentais, se processa a aplicação desta disciplina singular. Por outro lado, foi incontornável um périplo pelas doutrina e jurisprudência que têm marcado este instituto, que tantas dúvidas interpretativas tem suscitado, com especial enfoque nas questões-chave, relativas aos conceitos de rendimento e valor de aquisição, à ilisão parcial da fonte do rendimento e à legitimidade da avaliação indirecta em anos posteriores do ano N. Finalmente, aludiu-se ainda aos meios de defesa ao alcance do contribuinte, com especial enfoque na problemática do ónus da prova e dos meios de prova admissíveis. cLisboadSetembro-Dezembro 2011vNº 15tJulgarx1646-6863pp. 203-251 aFISCALIDADE aFRAUDE FISCAL aEVASÃO FISCAL aDIREITO FISCAL