01529nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200013100056311003500187330094100222461011601163606001801279606001901297606002401316700003101340374775 a20120124u y0pory50 ba apor aO direito penal na sociedade do riscoeanálise tópica e novas tendências político-criminaisfPaulo Saragoça da Matta a(*). Resumo inserto no artigo. aPartindo do conceito de sociedade do risco, defende-se ser desnecessária e inconveniente a implementação de uma qualquer mudança de paradigma penal por força das características dessa mesma sociedade. Ao invés, será conveniente e necessário desenvolver esse mesmo paradigma penal, como noutros momentos históricos também se fez, assim viabilizando ao Direito o acompanhar as realidades que a Humanidade cria e tem de enfrentar. Ao invés, imperioso é que a política criminal, a penologia e o processo penal desenvolvam novas e profundas reflexões que lhes permitam, e respetivamente, plasmar em Lei as mudanças necessárias para a disciplina da sociedade e para a conformação das reações penais, seja no plano das penas em uso doravante, seja no campo das regras processuais necessárias à realização das investigações processuais penais e à aplicação das sanções respetivas. cCoimbradOutubro-Dezembro 2010vAno 20, n.º 4tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 513-553 aDIREITO PENAL aPROCESSO PENAL aPOLÍTICA CRIMINAL aMATTAbPaulo Saragoça da