02154nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200021800056311001000274330143000284461010701714606001901821606002401840606002301864606002101887606003401908700003001942374764 a20120120u y0pory50 ba apor aDroga - aquisição ou detenção para consumo - DMID para período superior a dez dias - Lei n.º 30/2000eAcórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008ecomentário de A. G. Lourenço Martins a(*).  aComentário de A. G. Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ jubilado, ao acórdão n.º 8/2008 do Supremo Tribunal de Justiça. Este acórdão, também inserto no artigo, debruça-se sobre a Lei n.º 30/2000 (que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), mais concretamente na “aquisição ou detenção para consumo” de droga e na questão da DMID (dose média individual diária) para período superior a dez dias. Confirmando o acórdão recorrido, o STJ fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.° da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» Lourenço Martins, no seu comentário, reflecte sobre a decisão tomada pelo STJ abordando os antecedentes legislativos, a descriminalização/despenalização do consumo e os diplomas em que o acórdão do STJ se baseou. cLisboadJulho-Setembro 2008vAno 29, nº 115tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 171-230 aESTUPEFACIENTE aTOXICODEPENDÊNCIA aTRÁFICO DE DROGA aJURISPRUDÊNCIA aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA aMARTINSbA. G. Lourenço