02074nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200011100067311004000178330138900218461009301607606001901700606003301719606002501752700002701777995008801804374758 a374758 a20120117u y0pory50 ba apor aO direito à justiça e os julgados de pazeponto de encontro ou de desencontro?fJ. O. Cardona Ferreira aResumo inserto no próprio artigo. aProcura-se encontrar um conceito de Justiça e definir os Julgados de Paz, que o autor supõe ainda muito desconhecidos, o que gera dúvidas e desencontros. Para chegar à ideia de Justiça, enquanto valor, o autor começa por abordar o que é Lei e o que é Direito e considerar que Lei, Direito e Justiça são conceitos diferentes. Ponderando que, para a Justiça, é essencial uma perspectiva de causa-final radicada na pacificação social e individual e que os Tribunais são fundamentais para isso, o autor considera que os Julgados de Paz se integram como um dos caminhos mais adequados à tentativa de realização de Justiça, porque são Tribunais e procuram, assumidamente, pacificação. Para tanto, este objectivo é prosseguido com a cooperação dos próprios interessados, na busca não de um qualquer acordo, mas de acordo que seja “justa composição”. Complementarmente, o autor defende que a competência dos Julgados de Paz não é meramente optativa de lege constituta, invocando várias razões legais para assim concluir na unidade do sistema jurídico -constitucional. E aborda o alcance da Directiva da União Europeia de 2008, acerca de mediação, na sua interacção com os Tribunais em geral e os Julgados de Paz em particular, principalmente, face à problemática dos direitos indisponíveis. cBragadSetembro-Dezembro 2011vTomo 60, n. 327tScientia Ivridicax0870-8185pp. 633-648 aJULGADO DE PAZ aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA aSISTEMA JUDICIÁRIO aFERREIRAbJ.O. Cardona 104PJ_32372_00000000000000052022-06-069402539aPJcPJkPJ32372n2022-06-06o0rAP