03320nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200014400056311003000200330273600230461010102966606001803067606002403085606002403109606002903133374714 a20111128u y0pory50 ba apor aA valoração pericial do "perigo para a vida"eestudo retrospectivo de duas áreas metropolitanas de PortugalfC. Oliveira ... [et al.] aResumo inserto no artigo. aNo Código Penal Português (CP), relativamente aos crimes contra a integridade física, está previsto o art.º 144° relativo às ofensas à integridade física graves. Na alínea d) do referido artigo, encontra-se descrito um parâmetro fundamental na avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, denominado de "Perigo para a Vida" (PV). Apesar da relevância da avaliação pericial deste parâmetro, não estão definidos critérios exactos para a sua valoração, pelo que o presente estudo tem como objectivo avaliar eventuais diferenças entre os critérios periciais adoptados. Realizou-se um estudo retrospectivo no período compreendido entre 2004 a 2008, nas Delegações do Norte e Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal, LP. (INML), relativo a casos de ofensa à integridade física, em que foi considerado ter existido perigo concreto para a vida. Encontraram-se 63 casos, correspondendo a 0.2% do total das ofensas à integridade física, durante o período em estudo. Comparando alguns dados demográficos, constatou-se que a idade média das vítimas foi 37±18.34 anos, sendo que as vítimas eram maioritariamente do sexo masculino. Relativamente à etiologia do traumatismo, a agressão foi o evento preponderante, tendo muitos destes episódios sido provocados por armas brancas. Os quadros clínicos normalmente implicados na atribuição do PV e encontrados associados aos eventos traumáticos analisados, foram o "choque hipovo­lémico", seguido pelo "traumatismo crânio-encefálico grave" e "insuficiência respiratória". Resultaram consequências permanentes em 88.9% dos casos, sendo que destas, 38% estavam no âmbito das descritas no art.º 144°. O tempo médio de doença estabelecido para as vítimas avaliadas foi de 254 dias. Na atribuição do PV, o perito deve considerar que tal situação corresponde a uma probabilidade concreta e presente do resultado letal, fundamentada em sinais e sintomas de morte próxima, situações críticas e de prognóstico reservado, relacionadas directamente com a lesão resultante da ofensa. No entanto, em situações em que não se verificou PV, deve assinalar-se no relatório também os casos em que existiu risco (perigo potencial), aspecto que não foi considerado em nenhuma das perícias analisadas neste estudo. Por outro lado, verifica-se que, tendo em conta as implicações judiciais que advêm nestes casos, é fundamental o estabelecimento de critérios clínicos objectivos e padronizados para a atribuição deste dano (que em 12.7% dos casos não foram respeitados), bem como a sua rigorosa fundamentação (o que não aconteceu em 74.5% dos casos). cCoimbradDezembro 2010vAno 19, nº 21tRevista Portuguesa do Dano Corporalx1645-0760pp. 37-48 aDIREITO PENAL aCRIME CONTRA A VIDA aAGRESSÃO FÍSICA aPERÍCIA MÉDICO-LEGAL