01881nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200017600056311012600232330114300358461010801501606002601609606002301635606001601658700002201674701001501696374691 a20111104u y0pory50 ba apor aO Regulamento (CE) n.º 1060/2009 e o problema da qualidade e da necessidade das notações de riscoeo caso particular da dívida soberanafIsabel Alexandra, Ana Diniz aArtigo publicado em 2 partes: ver o registo n.º 32439, páginas 9-82, correspondente à 2.ª parte do presente artigo. aI. Introdução. II. Notação de risco e figuras afins. 1. Definições de notação de risco (rating). 2. Notações de longo prazo e de curto prazo. 3. O objecto da notação (emitente ou emissão). Em particular, no caso da dívida soberana. 4. Alertas ou prevenções das agências quanto à utilização das notações. 5. Forma externa dos "ratings" (escalas de notação). 6. Figuras afins da notação de risco. III. O processo de atribuição dos "ratings". IV. Utilidade e critérios usados aquando da emissão de "ratings" de Estados. 1. Utilidade dos "ratings" em geral. 2. "Ratings" de Estados. 2.1. Utilidade dos "ratings" de Estados. 2.2. Critérios usados aquando da emissão de "ratings" de Estados. 2.2.1. A notação de risco como indicador estável. O "outlook" e o "credit watch". 2.2.2. Análise do risco de crédito numa base individual e análise da probabilidade de apoio externo. 2.2.3. O "rating" da dívida soberana expressa em moeda local e em moeda estrangeira. 2.2.4. A importância dos factores qualitativos. 2.2.5. Os principais "drivers" ou factores na análise. cLisboadJulho-Setembro 2011vAno 32, n.º 127tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 119-177 aVALORES MOBILIÁRIOS aSISTEMA FINANCEIRO aREGULAMENTO aAlexandrebIsabel aDINIZbAna