02207nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200021900056311005900275330144700334461008001781606004301861606002601904606001901930606002301949606002101972700003201993374633 a20111006u y0pory50 ba apor aO direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados à luz da aplicação subsidiária do processo penal aos processos de contra-ordenação no mercado de valores mobiliáriosfHelena Magalhães Bolina a(*). Dossiê temático: direito contra-ordenacional. aIntrodução. 1. Dimensão do problema: a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao ilícito de mera ordenação social. 2. Decisões judiciais sobre proibições de prova no âmbito dos ilícitos contra o mercado de valores mobiliários; 2.1. Decisões do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 2.2. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Caracterização da fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação. 4. Regime processual do sector financeiro; características específicas dos regimes do sector financeiro e consequências processuais; a) a complexidade técnica das matérias reguladas; b) os montantes elevados das coimas; c) a regulamentação abundante; d) as entidades supervisionadas como principais destinatários das normas sectoriais; e) a confiança dos investidores como condição do funcionamento do sector. 5. O dever de colaboração das entidades supervisionadas: âmbito e consequências. 5.1. Âmbito. 5.2. Consequências processuais do dever de colaboração: utilização processual dos elementos obtidos; a) tese da inadmissibilidade do uso probatório de quaisquer elementos recolhidos ao abrigo do dever de colaboração; b) tese da restrição legítima do princípio “nemo tenetur”; c) tese da exclusão da entrega de documentos do âmbito do direito ao silêncio; d) posição adoptada. cLisboad2010v2.º semestre, n.º 14tRevista do CEJx1645-829Xpp. 383-430 aILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL aVALORES MOBILIÁRIOS aPROCESSO PENAL aSISTEMA FINANCEIRO aJURISPRUDÊNCIA aBOLINAbHelena Magalhães