01560nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200010100067311003500168330081600203461009701019606002201116606002201138606002601160606002701186606004101213606002101254606001401275995005301289374609 a374609 a20110921u y0pory50 ba apor aAgente quase provocadorecaso Lüdi c. Suíçaesentença de 1992.06.15, série A, n.º 238 a(*). Resumo inserto no artigo. aUm agente da polícia suíça, fazendo-se passar por revendedor de cocaína, e com autorização do juiz de instrução, estabeleceu contactos com um presumível traficante. No decorrer desses contactos, combinou comprar–lhe 2 quilos do produto, para revenda. Com base nos relatórios do agente e na transcrição de conversas telefónicas entre ambos, o suspeito veio a ser condenado como traficante, não tendo o tribunal mandado chamar o agente como testemunha no julgamento, para não revelar a sua identidade. Mas, se tal depoimento não foi ouvido, o arguido não teve a oportunidade de pôr em dúvida o crédito dos relatórios e das conversas telefónicas, e por isso o processo e o julgamento não foram equitativos. — Assim decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. cCoimbradMaio-Agosto 1992vN.º 3tSub Judice - Justiça e Sociedadex0872-2137pp. 163-172 aAGENTE PROVOCADOR aAGENTE INFILTRADO aACTUAÇÃO POLICIAL aTRÁFICO DE COCAÍNA aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aJURISPRUDÊNCIA aSUÍÇA 1052022-06-069402390aPJcPJn2022-06-06o0rAP