01779nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200019000067311003500257330096100292461011601253606001301369606002701382606002401409606001801433606002201451606001101473700002401484995005301508374607 a374607 a20110919u y0pory50 ba apor aO contrato de factoring internacional nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português e a uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contartualfDenise Kung Bruel a(*). Resumo inserto no artigo. aCom o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da intensificação da interdependência econômica entre os estados, as negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos osordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratualno âmbito do comércio internacional. cCuritibadJulho-Dezembro 2005vVol. 2, nº 2tRevista Brasileira de Direito Internacionalx1980-2587pp. 88-118 aCONTRATO aACTIVIDADE ECONÓMICA aSOCIEDADE COMERCIAL aCONVENÇÃO aDIREITO COMPARADO aBRASIL aBRUELbDenise Kung  1052022-06-069402388aPJcPJn2022-06-06o0rAP