01691nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200019000056311003500246330096100281461011601242606001301358606002701371606002401398606001801422606002201440606001101462700002401473374607 a20110919u y0pory50 ba apor aO contrato de factoring internacional nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português e a uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contartualfDenise Kung Bruel a(*). Resumo inserto no artigo. aCom o desenvolvimento das relações comerciais envolvendo partes situadas em países distintos, em decorrência dos efeitos da globalização e da intensificação da interdependência econômica entre os estados, as negociações do contrato de factoring incrementaram-se no âmbito internacional, na década de sessenta, e, a partir de então, adquiriram especial relevância para o Direito Comercial Internacional. Todavia, o contrato de factoring ainda padece de atipicidade legislativa em quase todos osordenamentos jurídicos – inclusive no Brasil e em Portugal. Diante disso, a Convenção do Unidroit de 1988 sobre o factoring internacional, realizada em Ottawa, bem como a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais merecem destaque pelo papel desepenhado na tentativa de uniformização das regras aplicáveis a esta modalidade contratualno âmbito do comércio internacional. cCuritibadJulho-Dezembro 2005vVol. 2, nº 2tRevista Brasileira de Direito Internacionalx1980-2587pp. 88-118 aCONTRATO aACTIVIDADE ECONÓMICA aSOCIEDADE COMERCIAL aCONVENÇÃO aDIREITO COMPARADO aBRASIL aBRUELbDenise Kung