01664nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200006300056311004500119330105100164461010801215606001801323606003001341606002201371606002201393606003501415700003201450374063 a20091105u y0pory50 ba apor aPessoas politicamente expostasfEuclides Dâmaso Simões a(*). Resumo inserto no próprio artigo. aPara que o combate à corrupção se faça de forma eficaz, proporcional e dissuasora devem elaborar-se estratégias culturais e de prevenção adequadas, não deixando recair todo o ónus do sistema sobre a vertente repressiva. Sobretudo quando, como em Portugal, uma extremada preocupação garantística, especialmente acentuada neste tipo de criminalidade, facilmente descamba em inoperância e impunidade. Elemento importante desse esforço preventivo constituiria, por certo, o estabelecimento de um "dever de diligência reforçado" das instituições financeiras em relação às "pessoas politicamente expostas" residentes em território nacional. Ao ter limitado esse dever às pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, a Lei 25/2008, respeitante ao combate ao branqueamento, diverge da intencionalidade da Convenção da ONU contra a Corrupção e da Recomendação 6 do GAFI, desperdiçando um instrumento de prevenção de bom alcance, num momento histórico crítico. cLisboadJulho-Setembro 2009vAno 30, n.º 119tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 217-224 aCORRUPÇÃO aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS aCRIME ECONÓMICO aCONVENÇÃO ONU aPREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO aSIMÕESbEuclides Dâmaso