01890nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200014600067311004000213330110600253461010301359606002701462606002101489606003001510606001901540700004901559995008801608373996 a373996 a20090803u y0pory50 ba apor aResponsabilidade penal das pessoas colectivasedo repúdio absoluto ao actual estado das coisasfJosé Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho aResumo inserto no próprio artigo. aAs pessoas colectivas são destinatárias de normas e de comandos jurídicos que incorporam a defesa de bens jurídicos relevantes e dispões de estruturas organizativas próprias que são capazes de compreender o sentido e o alcance das vinculações que lhe são dirigidas. A responsabilidade penal dos órgãos, seus representantes e de pessoas com funções de mando que actuam em nome e no interesse das pessoas jurídicas é um instituto jurídico que vigora há mais de 20 anos no ordenamento jurídico português e não existe razão dogmática ou pragmática válida para continuar a acantonar esta realidade nas fronteiras do direito penal económico ou de camuflar a sua existência através do crescente recurso a diplomas extravagantes sectoriais. A responsabilidade criminal das pessoas e das entidades equiparadas assenta na absoluta necessidade de usar os meios repressivos próprios do direito criminal no combate às novas formas colectivas de delinquência e na insolvência das sanções anteriormente usadas para solucionar os problemas surgidos. cLisboadAbril-Junho 2009vAno 30, n.º 118tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 45-96 aRESPONSABILIDADE PENAL aPESSOA COLECTIVA aDIREITO PENAL ECONÓMICO aBEM JURÍDICO aCARVALHObJosé Manuel Costa Galo Tomé de 104PJ_30323_00000000000000052022-06-069401777aPJcPJkPJ30323n2022-06-06o0rAP