01570nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200009500056311004000151330098500191461011901176606001601295606001901311606001801330606002601348700002601374373831 a20090330u y0pory50 ba apor aInquéritoea manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta?fJoão Conde Correia aResumo inserto no próprio artigo. aO Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algum distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda ousou verdadeiramente pensar noutro modelo. cCoimbradAbril-Setembro 2008vAno 18, n.ºs 2 e 3tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 189-209 aINQUÉRITO aPROCESSO PENAL aREFORMA PENAL aDIREITOS FUNDAMENTAIS aCORREIAbJoão Conde