01261nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200007600067311000800143330062400151461011200775606002200887606003000909606001800939700003400957995008800991373701 a373701 a20081022u y0pory50 ba apor aO delito experimentalfJosé Luis Guzmán Dalboragtrad. Helena Moniz a(*) aAs ciências têm progredido no conhecimento da natureza através do método experimental; a "experiência" constitui a prova ou o exame empírico das características de uma coisa. Partindo deste paradigma, analisam-se as actividades de investigação policial que, constituindo um ilícito criminal, são realizadas para desmontar, comprovar ou simplesmente descobrir a prática de algum crime. Esta experiência (através de um meio formalmente ilícito), ou exame empírico, constitui o "delito experimental". Este deverá ser entendido como uma categoria autónoma dentro da tipologia dos crimes. cCoimbradJaneiro-Março 2008vAno 18, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 7-31 aAGENTE PROVOCADOR aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aDIREITO PENAL aDALBORAbJosé Luis Guzmán 104PJ_29104_00000000000000052022-06-069401482aPJcPJkPJ29104n2022-06-06o0rAP