01138nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200007600056311000800132330062400140461011200764606002200876606003000898606001800928700003400946373701 a20081022u y0pory50 ba apor aO delito experimentalfJosé Luis Guzmán Dalboragtrad. Helena Moniz a(*) aAs ciências têm progredido no conhecimento da natureza através do método experimental; a "experiência" constitui a prova ou o exame empírico das características de uma coisa. Partindo deste paradigma, analisam-se as actividades de investigação policial que, constituindo um ilícito criminal, são realizadas para desmontar, comprovar ou simplesmente descobrir a prática de algum crime. Esta experiência (através de um meio formalmente ilícito), ou exame empírico, constitui o "delito experimental". Este deverá ser entendido como uma categoria autónoma dentro da tipologia dos crimes. cCoimbradJaneiro-Março 2008vAno 18, n.º 1tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 7-31 aAGENTE PROVOCADOR aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aDIREITO PENAL aDALBORAbJosé Luis Guzmán