01637nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200008900067311036300156330064900519461008001168606003101248606001201279606004101291700003501332995008801367373667 a373667 a20080901u y0pory50 ba apor aEscutas telefónicaseo que não muda com a reformafMaria de Fátima Mata-Mouros a(*). Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal. Estudos. Este texto partiu do estudo que serviu de base às comunicações da autora nas Jornadas de Processo Penal (Código de Processo Penal - Jornadas) promovidas pelo CEJ, em Coimbra e em Lisboa, respectivamente em 09 e 16 de Novembro de 2007, e foi concluído em 8 de Dezembro de 2007. aI. Passemos então à análise da reforma: são quatro as preocupações que sobressaem das alterações legislativas introduzidas no regime das escutas telefónicas: a) preocupação de garantir à defesa uma possibilidade de intervenção na selecção das conversas com relevo para a descoberta da verdade; b) preocupação ao nível da definição dos procedimentos; c) preocupação com os prazos; d) preocupação de delimitação do âmbito subjectivo de incidência da escuta. II. Aqui chegados começa a tornar-se claro aquilo que não vai mudar com a nova lei: a persistente indefinição legislativa. c[Lisboa]d2008v1. º Semestre, n. 9tRevista do CEJx1645-829Xpp. 219-242 aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aESCUTAS aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aMATA-MOUROSbMaria de Fátima 104PJ_28998_00000000000000052022-06-069401448aPJcPJkPJ28998n2022-06-06o0rAP