01625nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200024100056330096400297461010501261606002501366606001901391606002401410700004501434373610 a20080818u y0pory50 ba apor aO novo regime de nomeação de defensor em processo penale(o código de processo penal, a lei 47/2007, de 28 de Agosto, e as portarias 10/2008 de 3 de Janeiro, e 210/2008, de 29 de Fevereiro)fAntónio Manuel Azevedo F. X. Beirão a1. Introdução. 2. O acesso ao Direito e aos Tribunais e o Defensor do arguido em processo penal: uma decorrência constitucional e supra legal. 3. A nomeação de defensor em processo penal: enquadramento legal e alteração das habituais fontes de Direito. 4. O regime anterior. 5. O novo regime. 6. O art. 39.º da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto: como o mesmo nada tem que ver com a nomeação de defensor em processo penal. 7. A "declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar" do arguido - art. 39.º, n.º 3 da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto. 8. Dificuldades de compatibilização prática entre os procedimentos previstos no art. 39.º da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com normas e princípios do processo penal, e com os procedimentos de nomeação de defensor em casos urgentes. 9. Conclusões. cLisboadAbril-Junho 2008vAno 29, n.º 114tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 119-150 aACESSO À JUSTIÇA aPROCESSO PENAL aDIREITOS DO ARGUIDO aBEIRÃObAntónio Manuel Azevedo F. X.