02088nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200013500056311004000191330141900231461010801650606002701758606002101785606003301806606002501839606002101864700002101885373544 a20080506u y0pory50 ba apor aCrime de contrafacção de marca e crime de fraude sobre mercadoriaseunidade ou pluralidade de infracções?fJoão Ferreira aResumo inserto no próprio artigo. aA Jurisprudência criminal tem divergido quanto à relação entre os artigos 323.º e 324.º, ambos do Código de Propriedade Industrial (crimes de contrafacção de marca), e o artigo 23.º, do DL n.º 28/84, de 20/01 (crime de fraude sobre mercadorias). Uma corrente defende tratar-se de uma relação de concurso aparente. Outra considera poder verificar-se uma situação de concurso efectivo de crimes. O crime de contrafacção de marcas é um crime essencialmente contra a propriedade (propriedade industrial). O crime de fraude sobre mercadorias visa a protecção da confiança dos adquirentes/consumidores na genuinidade e qualidade dos produtos, a tutela do património destes e da economia. Deste modo, estes crimes protegem bens jurídicos distintos. O critério teleológico, a própria evolução legislativa, bem como um critério gradativo-punitivo apontam no sentido de que entre crime de contrafacção e o crime de fraude pode verificar-se concurso efectivo de crimes. Existe concurso efectivo quando, após a violação da propriedade industrial, o agente atinge o património do burlado ou, no caso do crime de fraude, põe em perigo o património do adquirente ao fazer passar por autêntica mercadoria contrafeita. Donde, este facto posterior é punível, já que o seu desvalor não se encontra integral e exaustivamente previsto no crime industrial. cLisboadJaneiro-Março 2008vAno 29, n.º 113tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 63-100 aPROPRIEDADE INDUSTRIAL aCONTRAFACÇÃO aFALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS aCRIME CONTRA OS BENS aJURISPRUDÊNCIA aFERREIRAbJoão