01222nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200009800056311004500154330069300199461010800892606002701000606002301027700002601050373470 a20080213u y0pory50 ba apor aO papel do Ministério Público no regime legal da mediação penalfJoão Conde Correia a(*). Resumo inserto no próprio artigo. aO MP será, sem dúvida, um dos principais actores da mediação penal e, certamente, aquele que mais irá contribuir para o sucesso ou insucesso da medida. Desde logo, porque, de forma oficiosa ou provocada, é dele o impulso inicial da remessa dos autos para a mediação penal. Depois, porque também será dele o juízo final sobre a bondade do resultado aí alcançado. Em ambos os casos impende sobre o MP uma difícil tarefa de avaliação e de decisão: ele está no princípio e no fim da mediação penal. Só as estratégias adoptadas com vista à obtenção de um acordo satisfatório para todos os intervenientes escapam ao seu juízo decisório. cLisboadOutubro-Dezembro 2007vAno 28, n.º 112tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 57-77 aMINISTÉRIO PÚBLICO aMEDIAÇÃO PENAL aCORREIAbJoão Conde