02813nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200010300056311014700159330210600306461008802412606001302500606002402513606001802537606002402555606002502579700002702604373397 a20071112u y0pory50 ba apor aAdvocacia e cidadaniaeresponsabilidade social na promoção da igualdadefCarlos Pinto de Abreu aResumo inserto no próprio artigo. Texto apresentado pelo autor por ocasião do último Congresso da Ordem dos Advogados realizado em 2006. a1. Advocacia. 1.1. O advogado - último profissional liberal, livre e independente (o que ainda é, mas pode deixar de ser). 1.2. A sociedade de advogados - um espaço de (maior) liberdade e de (crescente) igualdade (o que devia ser, e não é). 1.3. A ordem dos advogados - um exemplo de cidadania, serviço, rigor, profissionalismo e exigência (custe o que custar, doa a quem doer). 2. Cidadania. 2.1. A natureza do conceito e do vínculo, e o actual déficit, de cidadania. Cidadania local, regional, nacional e europeia. A substituição destes conceitos redutores e discriminatórios pelo conceito de pessoa ou de cidadania universal. A igualdade é uma utopia? 2.2. A defesa oficiosa, a noção do dever individual, da responsabilidade colectiva e a praxis do advogado e do advogado-estagiário. O ocaso do paradigma do advogado individual em prática isolada, os riscos da advocacia pública e a proposta de uma "terceira via". 2.3. A solidariedade e o espírito de serviço público e as especiais responsabilidades individuais e institucionais da profissão. A necessidade de repensar o acesso ao Direito. 3. Responsabilidade social do advogado e da ordem dos advogados. 3.1. O exercício empenhado da cidadania como emanação dos deveres de participação e de intervenção na vida pública. A importância da sensibilização para os direitos humanos, da formação e da especialização e da acção individual e colectiva. 3.2. O exercício livre da advocacia como condição necessária, mas insuficiente, para a promoção da efectiva igualdade entre os cidadãos e para a protecção do indivíduo face à inércia e ao abuso dos poderes. Disponibilidade do advogado e responsabilidade do Estado. 3.3. Três desafios para o século XXI: a (real e efectiva) possibilidade de consulta jurídica aos cidadãos do mundo; a (efectiva e digna) defesa oficiosa nos tribunais e perante os poderes e a administração e a (permanente e eficaz) assistência jurídica aos privados de liberdade nas prisões e nos centros educativos. cLisboadJaneiro 2007vAno 67tRevista da Ordem dos Advogadosx0870-8118pp. 223-275 aADVOGADO aORDEM DOS ADVOGADOS aNACIONALIDADE aSERVIÇO PÚBLICO aACESSO À JUSTIÇA aABREUbCarlos Pinto de