01861nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200005800056311004000114330130400154461010901458606003601567606001301603606002301616606003301639700001901672373367 a20070924u y0pory50 ba apor aCrise de justiça, crise de cidadaniafMário Frota aResumo inserto no próprio artigo. aA crise da justiça ancora, por um lado, na litigiosidade estéril que uma sociedade anómica gera, por outro, na inadequação do processo às exigências da sociedade da informação (e do conhecimento) e, por fim, na desproporção que se regista entre o volume processual e os quadros de magistrados cujo ratio é, na realidade, esmagador. Como soluções que se entrevêem para superar a crise e afirmar a cidadania, perfilam-se a adaptação das regras processuais às tecnologias da informação, tornando ágil o processo, eliminando actos inúteis, sobrestando nos incidentes processuais e combatendo eficazmente a litigância de má fé que amiúde ocorre. Impõe-se estabelecer uma contingentação processual por julgador, por forma a que as excessivas acumulações se não repercutam na celeridade e na eficácia das decisões. Visto que a exploração de conflitos de consumo está em grande parte na génese das sobrecargas que ora se registem, importa lançar mão de meios alternativos de administração da justiça, através da criação de tribunais arbitrais necessários (para os conflitos emergentes de relações que têm no seu cerne produtos e serviços essenciais) e voluntários para as demais relações de consumo. cBragad2000vVol. 1, nº 2tRevista de Administração e Políticas Públicasx0874-9086pp. 146-158 aMODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA aTRIBUNAL aMEDIAÇÃO PENAL aTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO aFROTAbMário