01331nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200013100056311004000187330068400227461010300911606003301014606001901047606002501066606003701091606003301128373337 a20070829u y0pory50 ba apor aDecisão-quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal aResumo inserto no próprio artigo. aEstabelece normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos de indemnização por danos, incluindo custas judiciais. Além disso, promove e estipula a criação de programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas. O disposto na presente decisão-quadro não se limita a tutelar os interesses da vítima no âmbito do processo penal "strico sensu", abrangendo igualmente determinadas medidas de apoio às vítimas, antes ou depois do processo penal, que sejam susceptíveis de atenuar os efeitos do crime. cCoimbradOutubro-Dezembro 2006vN.º 37tSub Judice - Justiça e Sociedadex0872-2137pp. 129-134 aINDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS aPROCESSO PENAL aACESSO À JUSTIÇA aPROGRAMA DE AJUDA ÀS VÍTIMAS aCONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA