01325nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200005000056311004000106330080300146461009900949606002401048606001801072606001301090606001901103700003301122373217 a20070507u y0pory50 ba apor aRegisto da provafAntónio Abrantes Geraldes aResumo inserto no próprio artigo. aO novo regime do registo da prova procurou assegurar, em primeira linha, as garantias das partes no processo, através da possibilidade de corrigir os erros de julgamento da matéria de facto. O registo da prova servirá ainda para que o tribunal possa conferir determinados depoimentos ou declarações prestadas em audiência; o que é fundamental naqueles julgamentos que se arrastam por diversas sessões, com elevado número de intervenientes, ou cuja matéria de facto, é complexa. Todas estas razões parecem pertinentes. Resta porém saber se na prática o tribunal superior ficará em condições de apreciar correctamente a decisão em matéria de facto, com uma gravação e transcrição que não substituem integralmente as vantagens da imediação da prova. cCoimbradJaneiro/Março 1994vN.º 8tSub Judice - Justiça e Sociedadex0872-2137pp. 59-69 aREGISTO MAGNÉTICO aMEIO DE PROVA aTRIBUNAL aLEGISLAÇÃO aGERALDESbAntónio Abrantes