01921nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200017100056311000900227330132900236461011001565606002701675606002301702606002401725606001401749373213 a20070507u y0pory50 ba afre aGarantir l'usage exceptionel de la détention préventiveedu seuil de peine à une liste d'infraction comme critère de gravité?fAlexia Jonckheere... [et al.] a(*). aNa Bélgica, o exercício do poder da emissão de um mandado de detenção contra uma pessoa suspeita de ter cometido um delito depende da competência do Juiz de Instrução, estando este limitado por um certo número de regras, algumas das quais estão ligadas à gravidade dos factos imputados ao acusado. O presente artigo aborda a apreciação do critério da gravidade dos factos com referência à gravidade da pena incorrida. Aborda-se as escolhas que se fizeram no passado no que se refere aos critérios de gravidade na utilização excepcional da prisão preventiva. Faz-se um resumo empírico das infracções visadas pela aplicação da pena mínima de 1 ano de prisão. Estabelece-se uma lista limitativa de infracções enquanto expressão de um critério de gravidade, de acordo com escolhas feitas por legislação recente e aborda-se como alternativa a elaboração abstracta de uma lista de infracções em função das práticas concretas de sua aplicação. Conclui-se que o objectivo é circunscrever a utilização da medida excepcional de prisão preventiva e que se deve relembrar que a manutenção da liberdade do acusado antes do julgamento não é um favor, mas um direito individual que só deve ser retirado face a imperativos excepcionais. cBruxellesdJanvier 2007v87e année, nº 1tRevue de Droit Penal et de Criminologiex0035-4384pp. 50-63 aMEDIDAS DE COACÇÃO aMEDIDAS CAUTELARES aPRISÃO PREVENTIVA aBÉLGICA