01487nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200013000056311000800186330088300194461012001077606001501197606003701212606001601249606002601265700002601291373193 a20070420u y0pory50 ba apor aOs direitos fundamentais e o terrorismoeos fins nunca justificam os meios, nem para um lado, nem para o outrofJorge Miranda a(*) aPartindo do princípio da “liberdade”, são abordados ao longo deste artigo os vários direitos fundamentais, seu exercício e exigências, bem como os seus limites e restrições. Analisa-se também, à luz de diversas Constituições, a suspensão desses direitos em situações de excepção ou necessidade (ex. a figura do “estado de sitio” e do “estado de emergência”), tal como o carácter excepcional e limitado dessa suspensão. Segundo o autor, mesmo na luta contra o terrorismo, as medidas de prevenção terão sempre de cumprir o “princípio da proporcionalidade”, nunca podendo a “segurança” prevalecer sobre o “direito” porque, dessa forma, poderia existir o perigo do afastamento por parte do Ocidente - a pretexto do terrorismo - dos grandes princípios jurídicos que tanto custaram a conquistar e sedimentar. cLisboad2003vVol. 44, n.º 1 e 2tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboax0870-3116pp. 649-661 aTERRORISMO aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS aSEGURANÇA aDIREITOS FUNDAMENTAIS aMirandabJorgef1941-