02376nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200012800056330169600184461012001880606003202000606002902032606001302061606002802074606003302102606002902135700003002164373191 a20070420u y0pory50 ba apor aBases para uma transposição da Directriz n.º 00/31, de 8 de Junho - comércio electrónicofJ. Oliveira Ascenção aI - Enquadramento geral: 1. A situação actual; 2. Índole da Directriz; 3. Os constrangimentos actuais da transposição; 4. As insuficiências básicas do anteprojecto; 5. Sistematização a adoptar. II - Prestação de serviços da sociedade da informação: 6. O princípio do livre acesso e exercício; 7. Prestador de serviços estabelecido; 8. A livre circulação de serviços; 9. Informações a prestar; 10. Códigos de conduta. III - Responsabilidade dos prestadores de serviço em rede: 11. A exclusão de um dever geral de vigilância; 12. Os tipos de responsabilidade dos prestadores de serviço; 13. O "simples transporte"; 14. Armazenagem temporária (“caching”); 15. A "armazenagem em servidor"; 16. A solução provisória e imediata dos casos duvidosos; 17. Prestadores de instrumentos de busca e de hiperconexões; 18. Âmbito e justificação; 19. A responsabilidade do titular do sítio que predispõe hiperconexões. 20. Liberdade de informação versus apropriação de um conteúdo ilícito. IV - Comunicações comerciais: 21. Informações a prestar; 22. Comunicação comercial não solicitada; 23. Comunicações comerciais em profissões regulamentadas. V - Contratação electrónica: 24. O princípio da admissibilidade; 25. Requisitos anteriores à emissão da ordem de encomenda; 26. Ordem de encomenda e aviso de recepção; 27. A conclusão do contrato; 28. Contratação automática. VI - Aplicação e sanções: 29. Resolução de litígios; 30. Entidade de supervisão; 31. Contra-ordenações; 32. Sanções acessórias. VII - Disposições finais: 33. Conteúdo. cLisboad2003vVol. 44, n.º 1 e 2tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboax0870-3116pp. 215-252 aSOCIEDADE DA INFORMAÇÃO aCOMÉRCIO ELECTRÓNICO aINTERNET aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA aLEGISLAÇÃO COMERCIAL aASCENÇÃObJ. Oliveira