02036nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200014100056311004500197330131200242461008201554606003601636606001501672606003701687606001201724606002401736606002901760606002101789700002001810372923 a20061108u y0pory50 ba apor aO mandado de detenção europeu e a «nova criminalidade»ea definição da definição ou o pleonasmo do sentidofInês Godinho a(*). Resumo inserto no próprio artigo. aI. A «nova criminalidade», em especial, o terrorismo: 1. Principais elementos distintivos da «nova criminalidade»; 2. A questão do terrorismo, o novo elefante branco; 2.1. O conceito de terrorismo; 2.2. O novo elefante branco? 3. As «novas» medidas de combate; 3.1. O princípio do reconhecimento mútuo; 3.1.1. O espaço de liberdade, segurança e justiça; 3.1.2. O princípio do reconhecimento mútuo: concepção, enquadramento, alcance; 3.2. Concretizações do reconhecimento mútuo; 3.2.1. Execução das decisões de congelamento de bens ou de provas; 3.2.2. O Mandado de Detenção Europeu; II. O Mandado de Detenção Europeu - sentido e limites: 1. Princípio da dupla incriminação; 1.1. Concepção; 1.2. Compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo; 2. Garantias processuais do arguido ou direitos humanos: a questão do mínimo denominador comum; III. A Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; 1. O art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto: a lista; 2. As condições de execução do mandado de detenção europeu; 2.1. As condições de recusa de execução obrigatórias; 2.2. As condições de recusa de execução facultativas; 2.3. Controlo e respeito dos direitos e garantias fundamentais; IV. Considerações finais. cCoimbradJulho-Dezembro 2005vAno II, n.º 2tPoliteiax1646-0367pp. 103-146 aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU aTERRORISMO aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS aARGUIDO aAPREENSÃO DE BENS aCONGELAMENTO DE CAPITAIS aUNIÃO EUROPEIA aGODINHObInês