01575nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200011900056311004500175330094700220461009801167606002601265606001301291606002401304606001001328606004101338700001401379372753 a20060724u y0pory50 ba apor aDa não equiparação do correio electrónico ao conceito tradicional de correspondência por cartafR. Bravo a(*). Resumo inserto no próprio artigo. aO tema da eventual equiparação do correio-electrónico ao correio tradicional por carta para efeitos de enquadramento processual penal, surgiu pela primeira vez informalmente no seio dos grupos de trabalho da Interpol sobre criminalidade informática, em 1998. Estes grupos de trabalho têm sido os obreiros da (pouca) abordagem estratégica para a área da criminalidade informática e deles têm saído trabalhos de vanguarda, na antecipação de problemas tão diferentes, como a compatibilidade processual internacional, modelos de investigação e acreditação de prova e também, de cooperação policial internacional. Apesar de suscitado dentro e a partir da Polícia Judiciária, o tema nunca pareceu merecer grande interesse por parte da doutrina portuguesa. É esse o principal objectivo do artigo: suscitar o debate sobre um tema controverso e demasiado importante para ser deixado sem considerações. cLouresdJaneiro-Junho 2006vIII Série, n.º 7tPolícia e Justiçax0870-4791pp. 207-216 aCORREIO ELECTRÓNICO aINTERNET aCRIME INFORMÁTICO aPROVA aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aBRAVObR.