01844nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200016200056311004400218330110100262461010401363606003601467606002501503606003601528606001501564606001901579606002601598700002601624372672 a20060718u y0pory50 ba apor aO segredo jornalístico, a protecção das fontes de informação e o incidente processual penal de quebra de escusa de depoimentofJoão Zenha Martins a(*) Resumo inserto no próprio artigo. aNuma época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antiéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo reconfigurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de “regula agendi” convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais. cLisboadAbril-Junho 2006vAno 27, n.º 106tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 83-137 aPROFISSIONAL DA COMUNICAÇÃO aSEGREDO PROFISSIONAL aPROTECÇÃO DA INFORMAÇÃO aDEPOIMENTO aPROCESSO PENAL aLIBERDADE DE IMPRENSA aMARTINSbJoão Zenha