01649nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200007600056311004000132330104700172461010401219606002401323606002701347606002601374606001901400606002601419700002201445372587 a20060510u y0pory50 ba apor aDoenças infecto-contagiosas e direito à liberdadefA. Leones Dantas aResumo inserto no próprio artigo. aAs medidas previstas na Lei n.º 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no n.º 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27.º da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos n.os 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio de legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29.º da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de segurança penais. cLisboadJaneiro-Março 2006vAno 27,n.105tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp.101-115 aDOENÇA INFECCIOSA aMEDIDAS DE SEGURANÇA aDIREITO À LIBERDADE aLEGISLAÇÃO aDIREITOS FUNDAMENTAIS aDANTASbA. Leones