02122nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200012500056311004500181330150300226461009501729606003201824606003001856606003001886606001901916700001701935372510 a20060220u y0pory50 ba apor aO branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismoealgumas notas sobre a experiência portuguesafJorge Costa a(*). Resumo inserto no próprio artigo. aO artigo analisa, ainda que em traços largos, o panorama português relativo à investigação e perseguição criminal do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Começa por proceder ao enquadramento legal dos crimes de branqueamento e do financiamento do terrorismo. Este enquadramento analisa a fase inicial da incriminação do branqueamento (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), a fase de alargamento do catálogo dos crimes subjacentes até à fase actual de sistema misto de crimes subjacentes. Ainda neste enquadramento legal se insere uma breve nota sobre o crime de financiamento de terrorismo. Numa parte seguinte o artigo foca os aspectos mais significativos da prevenção e da investigação criminal dos crimes referidos. Assim, no tocante à prevenção são traçadas linhas gerais sobre a observância de deveres por certas entidades, e as sanções previstas para a inobservância de tais deveres. Relativamente à investigação criminal recorda-se a competência do MP e o papel do DCIAP na coordenação e investigação criminal dos crimes de terrorismo e do branqueamento, bem como os mecanismos relativos à prevenção criminal. Aflora-se também o papel de outras entidades que colaboram com o MP: NAT e PJ. Dá-se nota das principais dificuldades na investigação, e aborda-se também o quadro de medidas especiais. Por último é referida a importância crescente da cooperação internacional. cLouresdJulho-Dezembro 2005vIII Série, n.6tPolícia e Justiçax0870-4791pp.189-205 aFINANCIAMENTO DO TERRORISMO aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aLEGISLAÇÃO aCOSTAbJorge