01914nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200013000056311003800186330130200224461010101526606003601627606003401663606002001697700003901717372398 a20051028u y0pory50 ba apor aMandado de Detenção Europeuejulgamento na ausência e garantia de um novo julgamentofAntónio Luís dos Santos Alves aResumo inserto no proprio artigo. aO Mandado de Detenção Europeu é tributário de uma ideia de Espaço Judiciário Europeu cuja primeira formulação data dos anos 70 e veio a ter a consagração no Tratado de Amsterdão, do qual o art.º 29.º define o objectivo de criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Visando a simplificação dos procedimentos de extradição atento o estatuído no art.º 31.º alínea b) do Tratado da União Europeia, a adopção do Mandado de Detenção Europeu significa a substituição daqueles tradicionais procedimentos de acordo com o objectivo fixado nas Conclusões do Conselho Europeu de Tampere. Mas, a aceleração dos procedimentos não poderá contender com o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos pelo art.º 6.º do Tratado da União Europeia, conforme resulta do teor do considerando 12 e do n.º 3 do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002. Neste artigo dá-se conta da recusa, pelas Autoridades Holandesas, de execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido por um Tribunal Português visando um cidadão nacional, analisando-se a versão oficial em língua portuguesa do artigo 5.º n.º 1 da Decisão-Quadro e os problemas de articulação desta com o direito interno. cLisboadJulho-Setembro 2005vAno 26,n.103tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp.65-78 aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU aESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU aPAÍSES BAIXOS aALVESbAntónio Luís dos Santos