01385nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200015600056311004000212330070600252461010100958606001701059606002801076606002601104606002701130606001901157700002701176372396 a20051028u y0pory50 ba apor aOposição de maior de 16 anos à continuação de processo promovido nos termos do artigo 178.º, n.º 4, do Código PenalfMaria João Antunes aResumo inserto no próprio artigo. aOs crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste. cLisboadJulho-Setembro 2005vAno 26,n.103tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp.21-37 aCRIME SEXUAL aCRIME CONTRA AS PESSOAS aPROCEDIMENTO CRIMINAL aMINISTÉRIO PÚBLICO aCÓDIGO PENAL aAntunesb Maria João