01359nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200013400056311004300190330082100233461009901054606001201153606002101165700002701186372284 a20050729u y0pory50 ba apor aEscutas telefónicas em Estrasburgoeo activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos HumanosfJoão Ramos de Sousa a(*)Resumo inserto no próprio artigo. aA intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida; duração máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juiz de investigação ou absolvido por um tribunal. cCoimbradAbril/Setembro 2004vN.º 28tSub Judice - Justiça e Sociedadex0872-2137pp. 47-55 aESCUTAS aJURISPRUDÊNCIA aSOUSAbJoão Ramos de