02315nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200016000056300004400216311004000260330160500300461008101905606002501986606002502011606003102036606001302067606001902080700002202099372264 a20050727u y0pory50 ba apor aSegredo de justiça, sigilo profissional e protecção das fontes de informação - alguns aspectos de uma perspectiva jurisdicionalfAgostinho Torres a(*).Resumo inserto no próprio artigo. aResumo inserto no próprio artigo. aO segredo de justiça e a protecção das fontes de informação através da invocação de um intocável sigilo profissional são realidades aparentemente inconciliáveis. Porém, o critério de discussão e decisão dessa tensão deverá passar pelo da avaliação prudente do interesse preponderante para uma boa administração da justiça. Em Portugal, as recorrentes e mediáticas discussões sobre a matéria trouxeram, de novo ao imaginário social algumas verdades esquecidas, mas também soltaram todos os males como se de uma autêntica caixa de Pandora se tratasse. O jornalismo não tem privilégios de excepção num Estado de Direito. A invocação do sigilo profissional não supõe proibição de limites absolutos mas deve ser avaliada a sua dispensa com especial cuidado e prudência. Os jornalistas não estão dispensados do segredo de justiça mesmo quando obtenham informações de processos judiciais através de violação daquele por terceiros ou por agentes/operadores ligados aos autos. Alterações cirúrgicas ao ordenamento jurídico decorrentes da mediatização de processos judiciais são a pior das formas de repensar um sistema jurídico pois revelam a imprudência transformada em lei. A investigação de certas formas de criminalidade, sobretudo a mais grave e de prova complexa não se compadece com o escancarar de portas em matéria de segredo de justiça. Este, enquanto mantido, é o garante do sucesso daquela. O quadro legal ainda em vigor é perfeitamente adequado, pelo menos nesses casos. cLouresdJaneiro-Junho 2005vN.5tPolícia e Justiçax0870-4791pp.215-242 aSEGREDO DE JUSTIÇA aSEGREDO PROFISSIONAL aDIREITO À INFORMAÇÃO aIMPRENSA aPROCESSO PENAL aTORRESbAgostinho