01336nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200012100056311000900177330070500186461010700891606001000998606001901008606002301027606003001050606004101080700003301121372046 a20050221u y0pory50 ba apor aO registo de voz e de imagemenotas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de JaneirofCarlos Rodrigues de Almeida a(*). aO autor ressalta a importância da prova e dos meios de obtenção da mesma, no âmbito do processo penal português. Salienta, em particular, a utilização de um novo meio de obtenção da prova, ou seja, o registo de voz e de imagem, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a seguinte redacção: "admissível, quando necessário para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado". O autor identifica ainda os requisitos necessários à utilização deste novo meio de obtenção de prova, comparando-os com os estabelecidos pela anterior legislação. cCoimbradJulho-Setembro 2004vV.14,n.3tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp.369-379 aPROVA aPROCESSO PENAL aVALOR PROBATÓRIO aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aALMEIDAbCarlos Rodrigues de