01647nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200009300067311004000160330101400200461008001214606001501294606003401309606001501343606001001358700003201368995005301400372002 a372002 a20050117u y0pory50 ba apor aDepoimento policial em audiência penaleâmbito e limitesfJosé António Barreiros aResumo inserto no próprio artigo. aTrata-se na presente comunicação de estudar, em primeira abordagem e de modo necessariamente perfunctório, o âmbito material de acção do estatuído no artigo 356.º, n.º 7, do CPP e os limites de tutela que a mesma norma legal confere: trata-se dos depoimentos em audiência por parte dos OPC's e de outras pessoas no que se refere ao conteúdo de autos de "declarações", afinal, de leitura proibida. Verificámos que, por deficiências atinentes à colocação sistemática da norma e à sua formulação, ela, mau grado o seu teor aparentemente proibicionista (i) abre a porta a situações em que é permitido o depoimento de OCP's e de terceiros quanto a actos processuais pelos quais a prova oral é recolhida e reduzida a auto de leitura abstractamente proibida (ii) e deixa em zonas de indefinição e de risco outras situações em que seria essencial obter da lei definições mais claras que protegesse a prova e salvaguardasse o próprio estatuto dos OPC's. cLouresdJulho-Dezembro 2004vN.4tPolícia e Justiçax0970-4791pp.19-31 aDEPOIMENTO aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aJULGAMENTO aPROVA aBARREIROSbJosé António 1052022-06-069399783aPJcPJn2022-06-06o0rAP