02006nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200009300056311000800149330150700157461010501664606001201769606001901781606002601800700002201826371876 a20041006u y0pory50 ba apor aEscutas telefónicasepontos de discussão e perspectivas de reformafCristina Ribeiro a(*) aNo que se refere à questão da intercepção das escutas telefónicas e às perspectivas de reforma da respectiva legislação, a autora do artigo reflecte sobre as seguintes questões: compatibilidade do regime das escutas telefónicas com as normas constitucionais, ou seja: a consagração dos direitos fundamentais, prevista pela Constituição, por um lado, e por outro, a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, na medida do estritamente necessário à garantia e salvaguarda de outros direitos ou interesses, consagrados igualmente na Constituição. A este propósito faz uma breve descrição do regime legal em que se enquadram as escutas telefónicas e a intercepção e gravação das comunicações telefónicas. Necessidade de reajustes no sistema português: 1- centralização num único acto judicial irrecorrível da decisão quanto à transcrição ou não de determinadas sessões gravadas através de escutas telefónicas. 2- papel do Ministério Público na determinação de quais as sessões relevantes a serem transcritas. 3- âmbito subjectivo das escutas telefónicas - quem pode ser escutado. 4- escutas telefónicas que revelam factos tutelados pelo dever de segredo profissional, religioso e de Estado e pelas relações de confiança. 5- acesso aos autos de transcrições das intercepções telefónicas na fase de inquérito. As escutas telefónicas na sua aplicação prática. cLisboadOutubro-Dezembro 2003vAno 24, n. 96tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 67-89 aESCUTAS aLEGISLAÇÃO aDIREITOS FUNDAMENTAIS aRIBEIRObCristina